CONVÊNIO ICMS N° 092, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
(DOU de 24.08.2015)
Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Este convênio institui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O CEST deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Conforme Convênio ICMS N° 016, DE 24 DE MARÇO DE 2016, foi prorrogado de 01.04.2016 para 01.10.2016, o início da obrigatoriedade de indicação do CEST no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias que especifica, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
DECRETO N° 3.990, DE 29 DE ABRIL DE 2016
(DOE de 02.05.2016)
Reabre prazo para a adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, e dá outras providências.
A adesão ao PPI, no caso de parcelamento, deve ser efetivada até 15.07.2016, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.