ORIENTAÇÃO E-SOCIAL
O portal do eSocial e seus aplicativos foram criados em esforço conjunto com participação da Secretaria da Receita Federal, o Ministério do Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal.
As informações referente aos dados cadastrais dos colaboradores virão das empresas e serão utilizadas para validação do Registro de Eventos Trabalhistas da folha de pagamento. Sendo assim, para evitar multas e demais transtornos e agilizar o dia a dia na captação dessas informações em tempo hábil, elaboramos uma seqüência dos procedimentos rotineiros que deverão ser, impreterivelmente, seguidos pelas empresas.
PROCESSO DE ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Exame de Admissão – deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Periódico – deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo, abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
1. A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
2. De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
B) para os demais trabalhadores:
1. Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
2. A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
De retorno ao trabalho – deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
De mudança de função – deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Demissional – o exame médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional realizado não ultrapasse 90 dias.
PROCESSO DE ADMISSÃO DE COLABORADORES
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
– Preenchimento do formulário de admissão (Modelo do Orca)
– carteira de trabalho do funcionário – CTPS
– 01 foto 3×4
– Cópia do cartão cidadão
– Cópia do RG e CPF
– cópia do Titulo de Eleitor
– Cópia da Carteira de Habilitação – CNH
– Cópia Certidão de nascimento/ Certidão de casamento
– Cópia do comprovante de endereço – atualizado
– Cópia da certidão de nascimento dos filhos (menores de 14 anos)
– Cópia de carteira de vacinação dos filhos (a partir de 06 anos até 14 anos)
PRAZO: os documentos deverão ser enviado até o dia anterior ao início da atividade laboral
PROCESSO DE AFASTAMENTO DO COLABORADOR
– Atestado médico: A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico. O qual devera ser enviado imediatamente uma copia ao escritório para ser registrado no sistema/ficha funcional.
– Serviço militar obrigatório – durante todo o período, conforme art. 472 da CLT;
– Licença-maternidade – 120 dias corridos;
– Licença-paternidade – 5 dias;
– Casamento – três dias consecutivos (artigo 473 CLT);
– Óbito – dois dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendente(pais), descendente(filhos), irmãos e pessoa que viva sobre a responsabilidade do trabalhador.
PROCESSO DAS VERBAS SALARIAIS
Salário ou remuneração é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas aos empregados, em contrapartida de serviços prestados ao empregador.
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
Art. 459 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado:
– Contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);
– Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
– O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.
– Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
– Horário que permita o desconto imediato do cheque;
– Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
– Obs: para que todas as regras sejam respeitadas as empresas deverão informar ao escritório os eventos como: horas extras, faltas, descontos, em tempo hábil para o fechamento da folha, até o dia primeiro(1º) do mês subseqüente.
PROCESSO DE 13º SALÁRIO
– Tem direito ao pagamento do 13º salário o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico nos termos do art. 7º, VIII, XXXIV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e Leis 4.090/62 e 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88
– 1º PARCELA
O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
PRAZO PARA PAGAMENTO: de 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
2ª PARCELA
Prazo para pagamento: a segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
PROCESSO DE FÉRIAS
– Aviso de férias – a comunicação do aviso de férias deverá ser solicitada ao escritório e comunicado ao empregado 30 dias antes da concessão das férias (art. 135 da CLT), por escrito e não poderá ser retroativo.
– Pagamento das férias – O art. 145 da CLT determina que o pagamento seja feito até 2 (dois) dias antes do início, independentemente se úteis ou não.
– Abono de férias: conforme art. 143 da CLT, o empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do gozo das férias.
– Obs: caso ocorra algum imprevisto no decorrer das férias, comunicar imediatamente o escritório para que seja informado o MTE. Ex: acidente, etc…
PROCESSO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Aviso prévio – o aviso prévio, tanto por parte do empregador quanto do empregado tem que ser solicitado imediatamente ao escritório com no mínimo 30 dias de antecedência.
O aviso prévio não poderá ser solicitado com data retroativa.
O pagamento da quantia equivalente às parcelas rescisórias será efetivado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato quando o aviso for trabalhado( 30 dias), ou até o décimo dia, quando o aviso for indenizado.
Multa por atraso: Ultrapassado o prazo, poderá o empregado exigir, a título de multa, uma quantia equivalente a um mês de salário. (art. 477 da CLT)
Indenização adicional: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. ( Lei nº. 7.238/84 Art. 9º )
A partir de um ano de serviço prestado fica obrigatório homologar a rescisão no Sindicato ou no Ministério do Trabalho.
CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO
Para ter direito ao seguro desemprego o trabalhador devera seguir os seguintes requisitos:
• Primeira vez: Terá que comprovar que atuou com carteira assinada por 12 meses consecutivos nos 18 meses anteriores a demissão;
• Segunda vez: Terá de comprovar 9 meses de trabalho nos 12 meses anteriores a demissão;
• Demais vezes: O prazo de 6 meses ininterruptos de trabalho para que faça jus ao beneficio;
• Não estiver recebendo outro beneficio da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilia-acidente;
• Não ter recebido o beneficio do seguro desemprego nos últimos 16 meses;
• Não pode participar de sociedade empresarial.