Começa Declaração de IRPF 2021
A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) começou na segunda-feira (01) de março e segue até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021. Após essa data, o contribuinte que apresentar a declaração estará sujeito à multa pelo atraso. “Como todos os anos, março e abril são dedicados à declaração. É muito importante não perder o prazo. Vale lembrar ainda que a restituição começa no dia 30 de maio. Os primeiros a entregar a declaração serão os primeiros a receber a restituição.”, explica a contadora Neiva Maria Theobald, diretora do Orca Contabilidade de Toledo.
Para fazer a declaração as pessoas podem procurar o Orca Contabilidade nos escritórios de Toledo e Cascavel que contam com uma equipe de contadores altamente qualificada. A declaração deve ser feira de forma correta e precisa, e para tanto, é imprescindível que o contribuinte seja orientado sobre os documentos necessários para que o preenchimento das informações atendam as normas da receita. Todos os anos surgem novidades na declaração e é muito importante contar com um profissional especialista nessa hora.
Para tirar quaisquer dúvidas entre em contato conosco. Toledo (45) 3055-2439/98411-0686 (Whatsapp) ou Cascavel (45) 3037-2439/99919-0568 (Whatsapp). Acesse ainda www.orcacontabilidade.com.br e saiba mais.
Cronograma de restituição
A Receita espera receber, no prazo, mais de 32 milhões de declarações este ano.
A Receita Federal manterá o cronograma de pagamento das restituições em cinco lotes e o início da devolução já para o mês subsequente ao término do prazo de entrega: 1º lote: 31 de maio; 2º lote: 30 de junho; 3º lote: 30 de julho; 4º lote: 31 de agosto e o 5º lote: 30 de setembro.
As restituições serão priorizadas pela data de entrega da DIRPF. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Auxílio emergencial
Os contribuintes que receberam o auxílio emergencial por conta da pandemia da Covid-19 são obrigados a declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física, caso tenham recebido, junto com o auxílio, outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. O contribuinte que tiver rendimento maior que esse valor deve devolver o auxílio emergencial. Estima-se que cerca de 3 milhões de declarações em nível nacional possua algum tipo de devolução a ser feita.
Obrigatoriedade
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
8 – tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).
O não envio da Declaração dentro do prazo resulta em multa por atraso.
Da Redação: Por Jane Rita Lentcsh/Assessoria de Comunicação Orca Contabilidade
com informações da Receita Federal