Governo federal cria Programa Emergencial de Suporte a Empregos
A medida é destinada a empresários; sociedades simples, empresariais e cooperativas; organizações da sociedade civil e empregadores rurais, com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões
Foi publicada no Diário Oficial da União de quinta (20), a Lei que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos e altera as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020. Com a medida, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos foi criado com o objetivo de realizar operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei:
I – empresários;
II – sociedades simples;
III – sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;
IV – organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
V – empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos acima mencionados com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
– As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa:
I – abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e
II – serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas acima (de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas).
– Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
– As pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I – fornecer informações verídicas;
II – não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;
III – efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.
– Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.
– O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes: Verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
– Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento acima não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.
– Não estão sujeitas ao financiamento acima o as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
– As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de outubro de 2020, observados os seguintes requisitos:
I – taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor concedido;
II – carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período; e
III – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência de que trata o inciso II do caput deste artigo.
– É vedada às instituições financeiras participantes do Programa a cobrança de tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.
A Lei estabelece ainda que a União poderá aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, em R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).